# Registro público: STJ — 2055246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98cb05ba23e627129bcd4b0836b0bd9cb5cdde49f36b4763af9d12d61776dee8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da
fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado,
observados os limites da lide, em conformidade com o pedido
formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação
razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no
REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
29/3/2019). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração
opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da
controvérsia. Pre cedentes.
2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo
fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito
protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão
de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desses fundamentos impõem o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS.
1. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da
fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado,
observados os limites da lide, em conformidade com o pedido
formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação
razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no
REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
29/3/2019). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração
opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da
controvérsia. Pre cedentes.
2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo
fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito
protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão
de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desses fundamentos impõem o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OFENSA À COISA
JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1534521>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1500244>>-RS
(REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO -
APLICAÇÃO DE MULTA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2317648>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2115223>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS INATACADOS E RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1680324>>-SC,
         {{EDcl no AREsp 874193}}-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00523 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2058884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58438/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1955165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
