{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5204,"origem":"stj","sha256_origem":"6e7dbf5ae27e823282fe1e2233784af79a8f8e1e90abc4506afa61241ecec2d1","registro_original":{"id_fonte":"000816854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902487","numero_registro":"202002796069","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART.\n103 DA LEI 8.213/1991. DEZ ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 E\nDA LEI 10.999/2004. INCIDÊNCIA.\n1. No caso específico aplicação da integral do IRSM do mês de\nfevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o\nentendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício\nprevidenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os\nbenefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal\nnão está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo,\ndevendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do\nSTJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n.\n1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que  \"incide o prazo de\ndecadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida\nProvisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de\nrevisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a\nesse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência\n(28.6.1997)\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021).\n2. Ainda que se considere o termo inicial do prazo decadencial para\na revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a\naplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994, como sendo a\ndata da edição da MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, ainda\nassim terá ocorrido a decadência. Isso porque, no caso vertente, o\nautor passou a receber auxílio-doença acidentário com início de\nvigência em 20/12/1995, transformado em auxílio-acidente em\n20/7/1999, e ação revisional proposta somente em 12/6/2018.\n3. A Corte de origem afastou a aplicação da decisão da Turma\nNacional de Uniformização com argumento que não foi devidamente\nimpugnado pela parte nas razões do recurso especial, apenas no\nagravo interno. Houve, portanto, indevida inovação recursal,\nincidindo, ainda, óbice da Súmula 283/STF.\n4. A aplicação dos Temas 975 e 999 do STJ, do RE 1.276.977, e do\nartigo 493 do CPC também foram aduzidas somente no agravo interno,\ntratando-se de indevida inovação recursal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art209","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00207 ART:00209","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00103","LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED MPR:000201 ANO:2004\n(CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)","LEG:FED LEI:010999 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA CONCESSÃO - PRAZO DECADENCIAL\n- DIREITO INTERTEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1724808>>-MG,\n         <<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),\n         <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544)\n(DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL -\nREAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - DECADÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1609124>>-RS,\n         <<REsp 1445016>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"23a8a937fd2352dc6f38735c4e934e0bd22f37bb09e8b093fa41b6dc9098863c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
