# Registro público: STJ — 1902487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e7dbf5ae27e823282fe1e2233784af79a8f8e1e90abc4506afa61241ecec2d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART.
103 DA LEI 8.213/1991. DEZ ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 E
DA LEI 10.999/2004. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso específico aplicação da integral do IRSM do mês de
fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o
entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício
previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os
benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal
não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo,
devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do
STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n.
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que  "incide o prazo de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a
esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que se considere o termo inicial do prazo decadencial para
a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a
aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994, como sendo a
data da edição da MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, ainda
assim terá ocorrido a decadência. Isso porque, no caso vertente, o
autor passou a receber auxílio-doença acidentário com início de
vigência em 20/12/1995, transformado em auxílio-acidente em
20/7/1999, e ação revisional proposta somente em 12/6/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem afastou a aplicação da decisão da Turma
Nacional de Uniformização com argumento que não foi devidamente
impugnado pela parte nas razões do recurso especial, apenas no
agravo interno. Houve, portanto, indevida inovação recursal,
incidindo, ainda, óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação dos Temas 975 e 999 do STJ, do RE 1.276.977, e do
artigo 493 do CPC também foram aduzidas somente no agravo interno,
tratando-se de indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART.
103 DA LEI 8.213/1991. DEZ ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 E
DA LEI 10.999/2004. INCIDÊNCIA.
1. No caso específico aplicação da integral do IRSM do mês de
fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o
entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício
previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os
benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal
não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo,
devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do
STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n.
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que  "incide o prazo de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a
esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021).
2. Ainda que se considere o termo inicial do prazo decadencial para
a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a
aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994, como sendo a
data da edição da MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, ainda
assim terá ocorrido a decadência. Isso porque, no caso vertente, o
autor passou a receber auxílio-doença acidentário com início de
vigência em 20/12/1995, transformado em auxílio-acidente em
20/7/1999, e ação revisional proposta somente em 12/6/2018.
3. A Corte de origem afastou a aplicação da decisão da Turma
Nacional de Uniformização com argumento que não foi devidamente
impugnado pela parte nas razões do recurso especial, apenas no
agravo interno. Houve, portanto, indevida inovação recursal,
incidindo, ainda, óbice da Súmula 283/STF.
4. A aplicação dos Temas 975 e 999 do STJ, do RE 1.276.977, e do
artigo 493 do CPC também foram aduzidas somente no agravo interno,
tratando-se de indevida inovação recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art209, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA CONCESSÃO - PRAZO DECADENCIAL
- DIREITO INTERTEMPORAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1724808>>-MG,
         <<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),
         <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544)
(DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL -
REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - DECADÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1609124>>-RS,
         <<REsp 1445016>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00207 ART:00209
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00103
- LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED MPR:000201 ANO:2004
(CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)
- LEG:FED LEI:010999 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art207)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art209](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art209)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-15%3B10999)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2004-07-23%3B201)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2093942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49781/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2070917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50980/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1686780](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9600/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
