# Registro público: STJ — 1808047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 824471d91a20f5afa550644611b3e630b36ddc7a9f38fef2d5beeeefb03377f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a
responsabilização do provedor de internet somente é devida se, após
notificação para a retirada do conteúdo ofensivo, o provedor se
mantiver inerte, providência não verificada no caso dos autos.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a distribuição do ônus da sucumbência, forçosamente, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a
responsabilização do provedor de internet somente é devida se, após
notificação para a retirada do conteúdo ofensivo, o provedor se
mantiver inerte, providência não verificada no caso dos autos.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a distribuição do ônus da sucumbência, forçosamente, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E
DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1560925>>-RJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1445088>>-SP
(RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR DE INTERNET - NOTIFICAÇÃO PARA A
RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO)
   STJ - <<REsp 1593249>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1862739>>-RJ,
         <<REsp 2025712>>-SP
(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2216192>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2124246>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 985340>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
