{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52043,"origem":"stj","sha256_origem":"44344d5adccc7fdf2fd9d81a800da8ddf9e77930ef1d515b7e6cb9c37d4df52d","registro_original":{"id_fonte":"000864891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1585935","numero_registro":"201600437466","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -  AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTES\nOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.\n INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS.\n1. Rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo. O\nexercício, pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao\nconsumidor) de não renovação do seguro coletivo, consoante\nestipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a\négide do Diploma Consumerista ou inobservância da boa-fé objetiva,\nnotadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de\nsua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de\ndesequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa\napresentada. Precedente da Segunda Seção: REsp 880.605/RN, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami\nUyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012.\n2. O artigo 544, § 4º, inciso II, alínea \"c\", do CPC/1973 autoriza o\nrelator a conhecer do agravo para, de pronto, dar provimento ao\nrecurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com\nsúmula ou jurisprudência dominante no tribunal. Na hipótese ora em\nfoco, consoante destacado na decisão agravada, o provimento do apelo\nextremo fundou-se em orientação jurisprudencial firmada na Segunda\nSeção desta Corte. Ademais, a interposição de agravo regimental para\no colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no\nreclamo, suprindo eventual violação da referida norma processual.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA)\n   STJ - <<REsp 880605>>-RN, <<AgInt nos EDcl na AR 6208>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1874281>>-RN,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1889370>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1631240>>-ES, <<AgRg no AREsp 135819>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8479a057df99d85cb12c74b74bc361d16fd9dd4644373fe51cafbde31445498d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
