{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52045,"origem":"stj","sha256_origem":"39641285d4a0c10a9ee13a95598b3679b293c862370c993d084eb6cfba15dbe7","registro_original":{"id_fonte":"000864898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044182","numero_registro":"202203957532","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nREEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES INDICADOS NA TABELA DA OPERADORA DE\nPLANO DE SAÚDE.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos \"casos em que não seja possível a utilização dos serviços\nmédicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela\noperadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas\nrealizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados\nna tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de\ninexistência de estabelecimento credenciado no local ou\nimpossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora\"\n(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1º/9/2021).\n2. O \"reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo\nbeneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede\ncredenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, por\nexemplo, de inexistência ou de insuficiência de estabelecimento ou\nprofissional credenciado no local e urgência ou emergência do\nprocedimento\" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de\n17/12/2020).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - VALORES - TABELA DA OPERADORA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA -\nCABIMENTO EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"77549ed01659b38126328b251dffdbdd451d9f2afa070cba0219535b98739d9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
