# Registro público: STJ — 2343002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c996eb25dbd242914a0c6010b406b7259613a7d89a7833a101e2af8ebc6ad2e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar
a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se
conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o
art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu
constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de
Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação
da parte com o propósito de regularizar a representação processual
nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar
a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se
conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o
art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu
constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de
Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação
da parte com o propósito de regularizar a representação processual
nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO SEM PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO
ATENDIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1745036>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1690469>>-SP
(RENÚNCIA DE MANDATO - INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1874212>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00112 ART:00932
        PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1935018](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50025/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2137042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2034909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36726/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
