{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52055,"origem":"stj","sha256_origem":"d4c1d87f0fb9ece9538e9e699ad315be1693c85c73c88096f3df30e4eebf33f2","registro_original":{"id_fonte":"000864980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2355302","numero_registro":"202301425256","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO\nSEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL\nDE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E\n29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA\nCORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83\nDO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.\nCONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA.\nAPRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO\nFUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE\nNORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.  SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem\nao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/1998,\ndentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da\nobra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados,\nessencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu\nautor. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o\ndireito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,\nartística ou científica (art. 28). Precedente.\n2. A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito\nexclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística\nou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do\ntitular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades\n(arts. 28 e 29 da LDA).\n3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça (Súmula n. 83 do STJ).\n4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento\nda tese defendida no recurso especial reclama a análise dos\nelementos probatórios produzidos ao longo da demanda.\n5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao\njulgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as\nconclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre\no julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos\nautos ou com o entendimento exarado em outros julgados.\n6. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado,\nna direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente\nas provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando\na motivação de seu convencimento.\n7. O argumento de violação de normas legais sem a individualização\nprecisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,\nisto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,\nparágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de\nartigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal\nimpedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de\nfundamentação (Súmula n. 284 do STF).\n8. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, \"na ação de indenização\npor dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na\ninicial não implica sucumbência recíproca\".\n9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e\nréu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou\nrecíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por\nimplicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\n10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n11. Agravo interno desprovido.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.\nOBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS\nINFRINGENTES. ACLARAR A DECISÃO.\n1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de\nobscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado\n(CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de\nquestão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada,\nprincipalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento\ndo feito.\n2. Constatada a existência de obscuridade no julgado, os embargos de\ndeclaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda\nque do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na\nhipótese dos autos.\n3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o\ndecisum sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art24","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000326","LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00024 ART:00028 ART:00029 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1108058>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 967)\n(DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - FIXAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR\nAO PEDIDO - SÚMULA 326/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2045249>>-RJ, <<REsp 1837386>>-SP\n(SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2124713>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2039754>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2216192>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2280233>>-SP\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2094207>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1534532>>-SP\n(DIREITO AUTORAL - REPRODUÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DE OBRA -\nAUTORIZAÇÃO PRÉVIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1911383>>-RJ, <<AR 6373>>-DF, <<REsp 1877336>>-RJ,\n         <<REsp 1358441>>-RS, <<REsp 1727173>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"28501ad2346f735b632d89af555615aa4d0f7feb36a00e871116ab5064d75fe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
