# Registro público: STJ — 2355302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52055/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4c1d87f0fb9ece9538e9e699ad315be1693c85c73c88096f3df30e4eebf33f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO
SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL
DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E
29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA
CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA.
APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO
FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE
NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.  SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem
ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/1998,
dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da
obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados,
essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu
autor. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o
direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica (art. 28). Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito
exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística
ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do
titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades
(arts. 28 e 29 da LDA).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao
julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as
conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre
o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos
autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado,
na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente
as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando
a motivação de seu convencimento.
- **Item 7 (texto oficial):** O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca".
- **Item 9 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e
réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou
recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por
implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS
INFRINGENTES. ACLARAR A DECISÃO.
- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de
questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada,
principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento
do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a existência de obscuridade no julgado, os embargos de
declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda
que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na
hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o
decisum sem efeitos infringentes.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO
SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL
DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E
29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA
CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA.
APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO
FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE
NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.  SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem
ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/1998,
dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da
obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados,
essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu
autor. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o
direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica (art. 28). Precedente.
2. A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito
exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística
ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do
titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades
(arts. 28 e 29 da LDA).
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao
julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as
conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre
o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos
autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
6. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado,
na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente
as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando
a motivação de seu convencimento.
7. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
8. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca".
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e
réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou
recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por
implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
11. Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS
INFRINGENTES. ACLARAR A DECISÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de
questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada,
principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento
do feito.
2. Constatada a existência de obscuridade no julgado, os embargos de
declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda
que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na
hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o
decisum sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art24, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1108058>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 967)
(DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - FIXAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR
AO PEDIDO - SÚMULA 326/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2045249>>-RJ, <<REsp 1837386>>-SP
(SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2124713>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2039754>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2216192>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2280233>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2094207>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1534532>>-SP
(DIREITO AUTORAL - REPRODUÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DE OBRA -
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1911383>>-RJ, <<AR 6373>>-DF, <<REsp 1877336>>-RJ,
         <<REsp 1358441>>-RS, <<REsp 1727173>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000326
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
        ART:00024 ART:00028 ART:00029 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1509290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158288/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art24, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2007153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140847/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art24, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1810440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14834/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art24, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
