# Registro público: STJ — 1978306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f87c85d9136aaaf8abb741745ab2175dec10df57c58596e897739888180a37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE REGIONAL ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de homologação judicial de acordo extrajudicial, com intuito de desapropriar imóveis para utilidade pública. Na sentença o pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme se constata dos excertos colacionados do aresto recorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O POSICIONAMENTO
ADOTADO PELA CORTE REGIONAL ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de homologação judicial de acordo
extrajudicial, com intuito de desapropriar imóveis para utilidade
pública. Na sentença o pedido foi julgado extinto sem resolução de
mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme se constata dos excertos colacionados do aresto
recorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se
em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que ?não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei
3.365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de
desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual
pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art.
167, I, n. 34, da Lei de Registros Públicos? (STJ, REsp n.
1.801.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 3/6/2019).
III - Na hipótese dos autos, tendo as partes realizado acordo
extrajudicial para formalização da desapropriação, não há litígio a
ser dirimido pelo Poder Judiciário, configurando-se a carência de
ação por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem
julgamento do mérito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.801.391/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
27/8/2019, DJe 2/9/2019.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art167

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1801831>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1801391>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00010
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00167 INC:00001 ITEM:00034

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art167)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2123225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58145/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1860313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36829/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1706290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26764/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
