# Registro público: STJ — 2416371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 868d730136ae8121abb435a429b076126c3d8049018b393842c6dd919a374c6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste STJ, não há litisconsórcio
necessário nos casos de responsabilidade solidária - sendo faculdade
do credor o direcionamento da cobrança a um ou mais devedores
1.1. Incabível, portanto, a pretensão do Banco do Brasil de
chamamento da União e do Banco Central ao processo, em sede de
liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que solidariamente
responsáveis.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não há litisconsórcio
necessário nos casos de responsabilidade solidária - sendo faculdade
do credor o direcionamento da cobrança a um ou mais devedores
1.1. Incabível, portanto, a pretensão do Banco do Brasil de
chamamento da União e do Banco Central ao processo, em sede de
liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que solidariamente
responsáveis.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1930203>>-PR, <<REsp 1948316>>-SP,
         {{AREsp 2237363}}-MS
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2305479>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2377219>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
