{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52062,"origem":"stj","sha256_origem":"abfadc1dd776159c3e12fa393c4bd69f5c189169fb2e2a734528d03fd5bb4b69","registro_original":{"id_fonte":"000864998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1450875","numero_registro":"201900428128","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o\nentendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode\nser considerado meramente exemplificativo.\n1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a\nnatureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria\ndesimportante à análise do dever de cobertura nas hipóteses em que\ndemonstrado, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, a\nexistência de excepcional necessidade do tratamento.\n2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada\nem dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si\nsó, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a\njurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento\ncontratual não gera dano moral. Precedentes.\n3. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do\nagravo e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar\na condenação por danos morais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR\n(ROL DA ANS - EXCEÇÕES À TAXATIVIDADE E PREMISSAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1430905>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1596746>>-SP,\n         <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA CONTRATUAL -\nDÚVIDA RAZOÁVEL - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2003013>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2094389>>-RR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1877888>>-PR,\n         <<REsp 1800758>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"33e9acc9fc39bed5cf94d3e1d35830916ffdb41815bba6d393321d67b39cf7b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
