# Registro público: STJ — 1359020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1a9b3827f34fc81d5d257fb157b463081123c7217ef17dd5cfeb915b5896752

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai
o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
1.1. Para o acolhimento do apelo extremo seria imprescindível
derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento
das provas juntadas aos autos, o que ensejaria rediscussão de
matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
1.2. Respeitada a iniciativa das partes em matéria probatória, o
sistema processual pátrio (art. 130 do CPC/73, reproduzido
integralmente pelo artigo 370, do atual diploma processual) propicia
meios tanto ao Juiz, como ao Tribunal, formarem suas convicções na
busca da verdade real. Assim, não há como limitar,
injustificadamente, o poder de instrução do feito conferido à
autoridade jurisdicional nas instâncias ordinárias. Incidência dos
enunciados da Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai
o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
1.1. Para o acolhimento do apelo extremo seria imprescindível
derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento
das provas juntadas aos autos, o que ensejaria rediscussão de
matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
1.2. Respeitada a iniciativa das partes em matéria probatória, o
sistema processual pátrio (art. 130 do CPC/73, reproduzido
integralmente pelo artigo 370, do atual diploma processual) propicia
meios tanto ao Juiz, como ao Tribunal, formarem suas convicções na
busca da verdade real. Assim, não há como limitar,
injustificadamente, o poder de instrução do feito conferido à
autoridade jurisdicional nas instâncias ordinárias. Incidência dos
enunciados da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTORIDADE JURISDICIONAL - PODER DE INSTRUÇÃO DO FEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1026353>>-SP, <<REsp 906794>>-CE,
         <<REsp 1818766>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2548012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60692/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2076483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58405/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2087514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52393/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
