{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52068,"origem":"stj","sha256_origem":"0d23b7519f8d7fc6bce3a99ce17051db11632d36e60bd146d73040e86627610f","registro_original":{"id_fonte":"000865077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057707","numero_registro":"202202869684","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À\nCOLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/02 E\nDO CPC/15. BEM QUE NÃO INTEGROU O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. REGRA DO\nART. 2.004 DO CC/2002. EQUIVALÊNCIA DAS LEGÍTIMAS. ART. 2.003 DO\nCÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.\n1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o\nsimples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao\ndesejado pelo recorrente.\n2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002:\naplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem\nlevado à colação deve ser o da época do óbito.\n3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002,\nmas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15):\naplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja:\no valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo\nda liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da\nsucessão.\n4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art.\n639, parágrafo único, do CPC: \"Os bens a serem conferidos na\npartilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário\nfez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da\nsucessão\".\n5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e\na abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação\nconsiderará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.\n6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o\nbem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação\nconsiderará o valor do bem à época da alienação, acrescido de\ncorreção monetária até a data da abertura da sucessão.\n7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada.\nEnunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: \"Os arts.\n2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser\ninterpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a\ncoerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima,\nserá colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura\nda sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o\ndonatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo\nvalor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente\".\n8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a\nregra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas\n(Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo\nCódigo, segundo o qual a data da liberalidade é a base para\navaliação do bem conferido.\n9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da\nsucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do\nCPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da\nliberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida,\njamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado\no valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma\népoca em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a\nabertura da sucessão.\n10. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e\nRaul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1014","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2003","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2004","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2017","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art639"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:02003 ART:02004 ART:02017","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00639 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:01014","LEG:FED ENU:****** ANO:2018\n*****  ENCV8(CJF)    ENUNCIADO DA OITAVA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00644"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e522437fa8cc5e43774a57e9c3da154e288183c1ecf44a36ad36a6ea63df6959","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
