# Registro público: STJ — 2057707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d23b7519f8d7fc6bce3a99ce17051db11632d36e60bd146d73040e86627610f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À
COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/02 E
DO CPC/15. BEM QUE NÃO INTEGROU O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. REGRA DO
ART. 2.004 DO CC/2002. EQUIVALÊNCIA DAS LEGÍTIMAS. ART. 2.003 DO
CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o
simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao
desejado pelo recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002:
aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem
levado à colação deve ser o da época do óbito.
- **Item 3 (texto oficial):** Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002,
mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15):
aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja:
o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo
da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da
sucessão.
- **Item 4 (texto oficial):** Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art.
639, parágrafo único, do CPC: "Os bens a serem conferidos na
partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário
fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da
sucessão".
- **Item 5 (texto oficial):** Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e
a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação
considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o
bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação
considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de
correção monetária até a data da abertura da sucessão.
- **Item 7 (texto oficial):** Posição amplamente majoritária na doutrina especializada.
Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "Os arts.
2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser
interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a
coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima,
será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura
da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o
donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo
valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente".
- **Item 8 (texto oficial):** Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a
regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas
(Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo
Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para
avaliação do bem conferido.
- **Item 9 (texto oficial):** Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da
sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do
CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da
liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida,
jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado
o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma
época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a
abertura da sucessão.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À
COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/02 E
DO CPC/15. BEM QUE NÃO INTEGROU O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. REGRA DO
ART. 2.004 DO CC/2002. EQUIVALÊNCIA DAS LEGÍTIMAS. ART. 2.003 DO
CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o
simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao
desejado pelo recorrente.
2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002:
aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem
levado à colação deve ser o da época do óbito.
3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002,
mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15):
aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja:
o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo
da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da
sucessão.
4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art.
639, parágrafo único, do CPC: "Os bens a serem conferidos na
partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário
fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da
sucessão".
5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e
a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação
considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.
6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o
bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação
considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de
correção monetária até a data da abertura da sucessão.
7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada.
Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "Os arts.
2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser
interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a
coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima,
será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura
da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o
donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo
valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente".
8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a
regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas
(Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo
Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para
avaliação do bem conferido.
9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da
sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do
CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da
liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida,
jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado
o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma
época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a
abertura da sucessão.
10. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e
Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1014, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2003, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2004, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2017, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art639

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:02003 ART:02004 ART:02017
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00639 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01014
- LEG:FED ENU:****** ANO:2018
*****  ENCV8(CJF)    ENUNCIADO DA OITAVA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00644

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1014](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1014)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2003](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2003)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2004](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2004)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2017](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2017)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art639](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art639)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2189038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98905/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1014, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2004, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art639
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3226839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152965/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2003
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1660327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5353/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2003
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colação: devolver doações em vida à partilha](https://wikijuridica.com.br/glossario/colacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolacao%2F)

### [Partilha de bens: como o patrimônio é dividido](https://wikijuridica.com.br/glossario/partilha-de-bens/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpartilha-de-bens%2F)

### [REsp 2.189.038 do STJ: ação de inventário e colação de bens](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189038/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189038%2F)

### [Partilha litigiosa: como o juiz divide quando não há acordo](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/herdeiro-nao-concorda-partilha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fherdeiro-nao-concorda-partilha%2F)

