{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52069,"origem":"stj","sha256_origem":"7234949701edea170db848660ae4b8a999e00223d9b5d97bae95cd046315a1f3","registro_original":{"id_fonte":"000865078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880358","numero_registro":"202001493588","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. QUÓRUM.\nINOBSERVÂNCIA. CRAM DOWN. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.\nDESÁGIO ELEVADO. REJEIÇÃO DO PLANO. ABUSO DO DIREITO DE VOTO.\nINEXISTÊNCIA.  ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. RECURSO\nPROVIDO.\n1. Apenas em situações excepcionais, quando comprovado o abuso do\ndireito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao\nplano recuperacional, é possível deferir a recuperação judicial sem\na aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei n.\n11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do\nart. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down .\n1.1. No caso dos autos, não é razoável exigir do credor, titular de\ncerca de 95% (noventa e cinco por cento) das obrigações passivas da\ndevedora, que manifeste incondicional anuência na redução do\nequivalente a 90% (noventa por cento) de seu crédito, em benefício\nda coletividade de credores e em detrimento de seus próprios\ninteresses. Nesse contexto, não restou configurado o abuso de\ndireito na recusa do Plano de Recuperação Judicial.\n2. Recurso especial provido para declarar não abusivo o voto de\nrejeição e determinar a intimação dos devedores para a elaboração de\num novo Plano de Recuperação Judicial, a ser submetido à Assembleia\nGeral de Credores.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo\n(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art41","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art45","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art58_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00041 ART:00045 ART:00047 ART:00058 PAR:00001\n        INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRAM DOWN)\n   STJ - <<REsp 1337989>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"284769baee196b921bf39b52a7c1716ef6aec5395c6399d0395519da0ba12432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
