{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5207,"origem":"stj","sha256_origem":"e8ea8e785d3e92d4388bdd2d71ad31743e8cf6ae2398be6395e5fcdd10c47d58","registro_original":{"id_fonte":"000816879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997780","numero_registro":"202103182590","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP E COFINS.\nCREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004, C/C ART. 16, DA LEI N.\n11.116/2005. REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE\nTOUCADOR OU DE HIGIENEPESSOAL. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS\nCONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. REGIME ESPECIAL EM RELAÇÃO AO\nREGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE\nCREDITAMENTO. TEMAS JÁ JULGADOS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NOS\nRESP'S. NN. 1.894.741 - RS E 1.895.255 - RS (TEMA N. 1093).\n1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito\nTributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes\ndas atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das\ncontribuições ao PIS/PASEP e à COFINS emRegime Especial de\nTributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor\ndas referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor\npor estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos\nartigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, \"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da\nLei n. 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por\nincompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o\ndisposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n.\n11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime\nNão-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes:\nREsp. Nº 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, julgado em 17.09.2013; AgRg no REsp. Nº 1.239.794 - SC,\nSegunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2013.\n2. Indiferentes se tornam as alterações efetuadas no art. 8º VII \"a\"\nda Lei n.º 10.637/2002 e art. 10, VII \"a\" da Lei n.º 10.833/2003\npelo art. 42, III, \"c\" e \"d\", da Lei n. 11.727/2008, e pelo art. 21,\nda Lei n. 10.865/2004 no art. 1º, §3º, IV, da Lei n. 10.833/2003 e\npelo art. 37 da Lei n. 10.865/2004 no art. 1º, §3º, IV, da Lei n.\n10.637/2002, pois a incompatibilidade é dos próprios regimes de\ntributação.\n3. Incompatibilidade que se restringe às mercadorias e produtos\nsujeitos à tributação monofásica, não alcançando as atividades\nempresariais como um todo.\n4. Temas já julgados em sede de recursos repetitivos nos REsp's. nn.\n1.894.741 - RS e 1.895.255 - RS (Tema n. 1093).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011116 ANO:2004\n        ART:00017","LEG:FED LEI:011033 ANO:2004\n        ART:00017","LEG:FED LEI:011116 ANO:2005\n        ART:00016","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003 INC:00001 LET:B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.787/2008)","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00002 PAR:00001 PAR:0001A ART:00003 INC:00001\n        LET:B\n(ART. 3º, I, \"B\", COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.787/2008)","LEG:FED LEI:011787 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA - CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E\nCOFINS - REGIME ESPECIAL EM RELAÇÃO AO REGIME DE INCIDÊNCIA\nNÃO-CUMULATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1338712>>-PR,\n         <<REsp 1267003>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1239794>>-SC,\n         <<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093),\n         <<REsp 1895255>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3cf8cd5b0f1b0f2550562f3814a1bd8e026d8862df3d065544cd99443b93c42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
