{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52074,"origem":"stj","sha256_origem":"d75118e7aabbe590b6651d66cfb1126ddb8b6962f3a4a41e1a51a49f7c4d71aa","registro_original":{"id_fonte":"000865083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117777","numero_registro":"202201258915","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA\nN. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. \"Jurisprudência do STJ no sentido de que o Ministério Público tem\nlegitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva\ncom o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais\nhomogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis\" (AgInt no REsp\nn. 1.683.203/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).\n3. \"O art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da\nsentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão\nprolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 1.101.937/SP,\nDJe de 14.6.2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento\ndo Tema 480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil\nColetiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites\nobjetivos e subjetivos do que foi decidido\" (AgInt nos EREsp n.\n1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\njulgado em 9/5/2023, DJe de 3/7/2023).\n4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,\ninviável o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do\ndispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das\nrazões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE\nATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1683203>>-GO, <<REsp 1537890>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1225925>>-SP,\n         <<REsp 1594024>>-SP\n(AÇÃO CIVIL COLETIVA - ABRANGÊNCIA - TERRITÓRIO NACIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1903903>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4ea0089643352cfc30951ecab4a736080ba45c118947b1da06f0af1eeba1ad4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
