# Registro público: STJ — 2117777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d75118e7aabbe590b6651d66cfb1126ddb8b6962f3a4a41e1a51a49f7c4d71aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA
N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Jurisprudência do STJ no sentido de que o Ministério Público tem
legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva
com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais
homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis" (AgInt no REsp
n. 1.683.203/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "O art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da
sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão
prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 1.101.937/SP,
DJe de 14.6.2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento
do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil
Coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido" (AgInt nos EREsp n.
1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 9/5/2023, DJe de 3/7/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA
N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Jurisprudência do STJ no sentido de que o Ministério Público tem
legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva
com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais
homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis" (AgInt no REsp
n. 1.683.203/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).
3. "O art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da
sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão
prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 1.101.937/SP,
DJe de 14.6.2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento
do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil
Coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido" (AgInt nos EREsp n.
1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 9/5/2023, DJe de 3/7/2023).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE
ATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1683203>>-GO, <<REsp 1537890>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1225925>>-SP,
         <<REsp 1594024>>-SP
(AÇÃO CIVIL COLETIVA - ABRANGÊNCIA - TERRITÓRIO NACIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1903903>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
