{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52079,"origem":"stj","sha256_origem":"0e9bbdf726e3a56a9eebb2d31afc89142219df2f05bd5a1ec6f24785ba10db22","registro_original":{"id_fonte":"000865088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2311323","numero_registro":"202300619462","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO\nLOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nPROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO.\nDOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art.\n1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, \"sob a vigência do\nCPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por\nmeio de documento idôneo no ato de interposição do recurso\" (REsp n.\n1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,\njulgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).\n2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de\nsua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a\npossibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso\ninterposto até 18/11/2019, \"é restrita ao feriado de segunda-feira\nde carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos\nferiados locais\" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra\nNancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020).\n3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a\nparte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do\nprazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o\nque não ocorreu.\n4. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do\nrecurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de\nsanar vício na representação processual no prazo estabelecido.\n 5. \"A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em\noutro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito\nem favor do recorrente neste Tribunal Superior\" (AgInt no AREsp n.\n1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).\n6. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso\nespecial. Precedentes.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00927 INC:00005\n        ART:01003 PAR:00006 ART:01017 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(PROCURAÇÃO - REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1372413>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1724522>>-SP\n(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO JUNTADA EM OUTRO PROCESSO -\nAUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1447689>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1192275>>-RS\n(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INSTÂNCIAS SUPERIORES -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1504387>>-RJ, <<AgInt na Pet 12765>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"15539f25d8a7b4229ada8306a5937d09c1ceddd21274025414b6cd96e3aed323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
