{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5208,"origem":"stj","sha256_origem":"349b3e62bed064fba002df82d1a519d20f59ee7fa9181f9fc0b9dd33452021ac","registro_original":{"id_fonte":"000816880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963006","numero_registro":"202103080080","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL.  HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS\nVALORES. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO NÃO\nEXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1- Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022, II do CPC/15, porquanto o\nTribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas,\napreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.\n2. Consoante orientação do STJ, o valor não recebido em vida pelo\nsegurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na\nfalta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do\nartigo 112 da Lei 8.213/1991.\n3. No caso concreto, todavia, foi afirmado pelo Tribunal a quo que o\ntitular do direito não o exerceu em vida.\n2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n4. Compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau\nfoi publicada ainda sob a vigência do CPC/1973 sendo aplicáveis,\nportanto, os critérios de fixação de honorários estabelecidos pela\nantiga legislação processual civil.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art112"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO PERSONALÍSSIMO, NÃO EXERCIDO EM VIDA - ILEGITIMIDADE DOS\nSUCESSORES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 492849>>-RS\n(PENSÃO POR MORTE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1075823>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d9e90a35058e3c8826aa6534ff2b968ced4bd822b5a4c6e330d9f06230a6af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
