{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52082,"origem":"stj","sha256_origem":"d92d38e4c1d9caa7228f5c97342367d868e2ccb84ecfcb949a08c4200f62c9f3","registro_original":{"id_fonte":"000865091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423540","numero_registro":"202302762408","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA.\nRECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E AGRAVO DO\nART. 1.042 DO CPC/2015.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"para impugnar\ndecisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha\nsimultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos\nrepetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e\nfundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade\nrecursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve\ninterpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso\nqueira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou\nrepercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art.\n1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos\nde inadmissão por ausência dos pressupostos recursais\" (AgInt no\nREsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA\nTURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).\n2. A ausência de enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido obsta\no conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento\n(Súmula n. 282/STF).\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nincursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que\ndispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA - RECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1920307>>-PR\n(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1930162>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1552c7f459bbe9d221bf62cb3bd7fcee2d08610dacc91aa5bb021a60a44d3ccc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
