# Registro público: STJ — 2423540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d92d38e4c1d9caa7228f5c97342367d868e2ccb84ecfcb949a08c4200f62c9f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E AGRAVO DO
ART. 1.042 DO CPC/2015.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para impugnar
decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e
fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade
recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve
interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso
queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art.
1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos
de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no
REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido obsta
o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 282/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E AGRAVO DO
ART. 1.042 DO CPC/2015.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para impugnar
decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e
fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade
recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve
interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso
queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art.
1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos
de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no
REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
2. A ausência de enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido obsta
o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 282/STF).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA - RECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1920307>>-PR
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1930162>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
