# Registro público: STJ — 2409660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8e35da679d5456aa8b64628b5dc2a78db59d1d7268dce887a6e96e0bd28bea6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS
OFENSIVOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam
revisão dos elementos de fato e de provas dos autos (Súm. n. 7/STJ).
1.1. O Tribunal local afastou a pretensão indenizatória sob o
entendimento de que as supostas injúrias proferidas pelo
réu-agravado não teriam alvo específico, constando da publicação
termos flexionados no plural, sem qualquer referência direta para
indicar que fosse o autor-agravante o destinatário dos adjetivos
ofensivos, máxime porque não nominado pessoalmente. Nesse contexto,
a superação desse entendimento exige incursão sobre o acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância
excepcional.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a
parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ).
2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a
incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º,
IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso
extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste
inatacado (Súm. n. 126/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS
OFENSIVOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam
revisão dos elementos de fato e de provas dos autos (Súm. n. 7/STJ).
1.1. O Tribunal local afastou a pretensão indenizatória sob o
entendimento de que as supostas injúrias proferidas pelo
réu-agravado não teriam alvo específico, constando da publicação
termos flexionados no plural, sem qualquer referência direta para
indicar que fosse o autor-agravante o destinatário dos adjetivos
ofensivos, máxime porque não nominado pessoalmente. Nesse contexto,
a superação desse entendimento exige incursão sobre o acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância
excepcional.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a
parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ).
2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a
incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º,
IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso
extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste
inatacado (Súm. n. 126/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
