{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52086,"origem":"stj","sha256_origem":"726c83a72dcbff0b322cce197f571be9f021eb925cb0f8587329ef72212cd087","registro_original":{"id_fonte":"000865163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789203","numero_registro":"202003018790","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.\nVALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.\nCPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, \"[n]as causas em\nque for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,\nquando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos\nhonorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos\nincisos do § 2º\".\n1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da\nação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão\npela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o\ndispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na\ntese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.\n2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que \"para fins\nde fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá\nobservar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem\ndos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o\nlimite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste\nartigo, aplicando-se o que for maior\".\n2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência\nforam arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela\nde Honorários aprovada pela OAB/RN.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008 PAR:0008A"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c345b354c8ea5cb9c543dd86b0deb17ccfd99508738ae41740ec7cfbabf742b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
