# Registro público: STJ — 1789203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 726c83a72dcbff0b322cce197f571be9f021eb925cb0f8587329ef72212cd087

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos
incisos do § 2º".
1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da
ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão
pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o
dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na
tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.
- **Item 2 (texto oficial):** O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins
de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá
observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o
limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste
artigo, aplicando-se o que for maior".
2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência
foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela
de Honorários aprovada pela OAB/RN.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos
incisos do § 2º".
1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da
ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão
pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o
dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na
tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.
2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins
de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá
observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o
limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste
artigo, aplicando-se o que for maior".
2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência
foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela
de Honorários aprovada pela OAB/RN.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008 PAR:0008A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2273985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158783/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1974862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157317/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3091870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153911/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
