{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5209,"origem":"stj","sha256_origem":"92bcf9526b1dd2ab5dba93b0f713c45240022eefb57ad4aba060807e10e5a9a8","registro_original":{"id_fonte":"000816881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835562","numero_registro":"202100368314","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE\nECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA \"C\"\nPREJUDICADA.\n1. No julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012),\nsubmetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a\nPrimeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação\nde rurícola do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu\nconsorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo\nfamiliar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para\ndescaracterizar o regime de economia familiar.\n2. Contudo, é possível verificar, pela fundamentação do acórdão, que\nse entendeu que o trabalho rural seria dispensável para a\nsubsistência do grupo familiar, e esse foi o fundamento da não\nconcessão do benefício, e não apenas a existência de atividade\nurbana.\n3. Dessa forma, o reconhecimento do início de prova material de\natividade rural no nome da mãe não é apto a afastar a conclusão de\nque o segurado não desempenhava suas atividades em regime de\neconomia familiar, uma vez que o afastamento não se deu apenas em\nrazão da realização de atividade urbana, mas pela incompatibilidade\nda atividade exercida e das condições familiares integralmente\nconsideradas.\n4. Por essa razão, o acolhimento da pretensão recursal demanda\nreexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a\nexistência de trabalho rural em regime de economia familiar, o que\nnão se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE RURAL- CONFIGURAÇÃO - ECONOMIA FAMILIAR\n- TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR - REPERCUSSÃO)\n   STJ - <<REsp 1304479>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 532, 533)\n(RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE RURAL -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1775188>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1947243>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1402598>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3e63ce04fb49dd4434a881545d40c0a404348ecfbb3a3b4f05ae48741c7c55c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
