# Registro público: STJ — 1835562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92bcf9526b1dd2ab5dba93b0f713c45240022eefb57ad4aba060807e10e5a9a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C"
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012),
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a
Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação
de rurícola do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu
consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo
familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para
descaracterizar o regime de economia familiar.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, é possível verificar, pela fundamentação do acórdão, que
se entendeu que o trabalho rural seria dispensável para a
subsistência do grupo familiar, e esse foi o fundamento da não
concessão do benefício, e não apenas a existência de atividade
urbana.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, o reconhecimento do início de prova material de
atividade rural no nome da mãe não é apto a afastar a conclusão de
que o segurado não desempenhava suas atividades em regime de
economia familiar, uma vez que o afastamento não se deu apenas em
razão da realização de atividade urbana, mas pela incompatibilidade
da atividade exercida e das condições familiares integralmente
consideradas.
- **Item 4 (texto oficial):** Por essa razão, o acolhimento da pretensão recursal demanda
reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a
existência de trabalho rural em regime de economia familiar, o que
não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C"
PREJUDICADA.
1. No julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012),
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a
Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação
de rurícola do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu
consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo
familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para
descaracterizar o regime de economia familiar.
2. Contudo, é possível verificar, pela fundamentação do acórdão, que
se entendeu que o trabalho rural seria dispensável para a
subsistência do grupo familiar, e esse foi o fundamento da não
concessão do benefício, e não apenas a existência de atividade
urbana.
3. Dessa forma, o reconhecimento do início de prova material de
atividade rural no nome da mãe não é apto a afastar a conclusão de
que o segurado não desempenhava suas atividades em regime de
economia familiar, uma vez que o afastamento não se deu apenas em
razão da realização de atividade urbana, mas pela incompatibilidade
da atividade exercida e das condições familiares integralmente
consideradas.
4. Por essa razão, o acolhimento da pretensão recursal demanda
reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a
existência de trabalho rural em regime de economia familiar, o que
não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE RURAL- CONFIGURAÇÃO - ECONOMIA FAMILIAR
- TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR - REPERCUSSÃO)
   STJ - <<REsp 1304479>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 532, 533)
(RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE RURAL -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1775188>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1947243>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1402598>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
