# Registro público: STJ — 1842035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3855e958d25841a73bfa67d1056257e218720283cfc02e05c7594340f16d5060

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO. ESCRITURA PÚBLICA
NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REQUISITO
IMPRESCINDÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20,
§ 4º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. REDUÇÃO DE 10% PARA 1% DO VALOR DA
CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015  o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A arguição de suspeição ou impedimento do juiz deve ser deduzida
antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de
preclusão, sendo, em regra, inadmissível seja suscitada somente em
subsequentes embargos de declaração. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A convocação de desembargador efetuada sob invocação de regras do
regimento interno do Tribunal de Justiça não pode ser revista em
recurso especial, por demandar a interpretação de direito local.
Aplicação da Súmula 280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação
reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação. Assim,
carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova
o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente
escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis
competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** "Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do
STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante
inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo
que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo
para a adequada remuneração do profissional da advocacia" (AgInt no
AREsp 1.094.880/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO. ESCRITURA PÚBLICA
NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REQUISITO
IMPRESCINDÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20,
§ 4º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. REDUÇÃO DE 10% PARA 1% DO VALOR DA
CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015  o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A arguição de suspeição ou impedimento do juiz deve ser deduzida
antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de
preclusão, sendo, em regra, inadmissível seja suscitada somente em
subsequentes embargos de declaração. Precedentes.
3. A convocação de desembargador efetuada sob invocação de regras do
regimento interno do Tribunal de Justiça não pode ser revista em
recurso especial, por demandar a interpretação de direito local.
Aplicação da Súmula 280 do STF.
4. A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação
reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação. Assim,
carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova
o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente
escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis
competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
5. "Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do
STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante
inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo
que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo
para a adequada remuneração do profissional da advocacia" (AgInt no
AREsp 1.094.880/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno de SERGIO TUPAN e OUTROS, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO - JULGAMENTO JÁ INICIADO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt na ExImp 23>>-DF,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 18565>>-MS,
         <<AgRg no Ag 1430977>>-SP, <<AgRg no REsp 1106451>>-SC
(REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL - INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL -
SÚMULA 280 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1331933>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1506392>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1290758>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1222756>>-RS, <<AgRg no REsp 1440961>>-PR
(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISISTOS - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE
BEM IMÓVEL - REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2163767>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1272596>>-SP, <<REsp 1228615>>-SP,
         <<REsp 59092>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VIGÊNCIA DO CPC/1973)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1094880>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1996917>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1717429>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000280
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01227 ART:01245

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1245)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2083897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129743/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2001763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2000897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
