# Registro público: STJ — 1842035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52093/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf503d7c6ea02ba15bf03066a857ff8eb3cd508f8bac9ea7f4b64ef5f75119c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20,
§ 4º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDUZIDA
DE 10% PARA 1%. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica
nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe de 13/11/2015). Nesses termos, "havendo pluralidade
de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados
entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag
1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
17/03/2011, DJe de 11/05/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, dada a elevada base de cálculo, mesmo considerando-se a
pluralidade de vencedores, não se mostra adequada a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais de modo a ensejar o pagamento
individualizado de 1% sobre o valor da causa em favor de cada
litisconsorte, pois tal resultaria em R$1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) para cada um. Assim, os honorários
advocatícios sucumbenciais deverão ser partilhados proporcionalmente
entre os litisconsortes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20,
§ 4º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDUZIDA
DE 10% PARA 1%. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica
nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe de 13/11/2015). Nesses termos, "havendo pluralidade
de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados
entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag
1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
17/03/2011, DJe de 11/05/2011).
2. No caso, dada a elevada base de cálculo, mesmo considerando-se a
pluralidade de vencedores, não se mostra adequada a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais de modo a ensejar o pagamento
individualizado de 1% sobre o valor da causa em favor de cada
litisconsorte, pois tal resultaria em R$1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) para cada um. Assim, os honorários
advocatícios sucumbenciais deverão ser partilhados proporcionalmente
entre os litisconsortes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno de MARIA APARECIDA CORSO e OUTROS, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLURALIDADE DE VENCEDORES - RATEIO
PROPORCIONAL)
   STJ - <<REsp 1370152>>-RJ, <<AgInt no REsp 1890013>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1495240>>-SP, <<REsp 58740>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3001769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152993/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2008887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128809/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
