# Registro público: STJ — 2401407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbc9fd22bf95c71252c2285c7a744530d80458e52b6ff195f44a2ffe08eeb856

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA
PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é
necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes,
para dar provimento ao recurso anterior a fim de apreciar, em novo
julgamento, a pretensão recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e o bjetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
(Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim
de suprir omissão e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo
em recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA
PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é
necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes,
para dar provimento ao recurso anterior a fim de apreciar, em novo
julgamento, a pretensão recursal.
3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e o bjetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
(Súmula n. 83 do STJ).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim
de suprir omissão e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo
em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO-GARANTIA - MULTA DO ART. 523 DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2067003>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2189739>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1889144>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2187664>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2263027>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1878266>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2146174>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:00523 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2380992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51995/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1753295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16489/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
