{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52098,"origem":"stj","sha256_origem":"e122dad81bfb01cb1390516d4e83fc09357656dbd14aebe7d724d5bf70ae39de","registro_original":{"id_fonte":"000865313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174897","numero_registro":"202202259730","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO\nPROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL\nESTADUAL. INCONFORMISMO.  JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO\nPROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EFICÁCIA EM\nTODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DISPENSA DE\nCAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n(CPC/2015, ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a\ngratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as\ninstâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do\nart. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão\ndeferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou\nTribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,\nCorte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).\n2. Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça\njá concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente\na parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do\nCPC/2015.\n3. \"É dispensada a caução em execução provisória que importe a\ntransferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro\ndireito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou\nincerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do\nart. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes\"  (AgInt no\nREsp 1.962.657/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,\njulgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).\n4. Hipótese em que, ademais, o agravo em recurso especial interposto\npelo  recorrente já foi improvido por este Tribunal, inclusive com\na revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido ao recurso,\npendendo de julgamento tão somente os segundos embargos de\ndeclaração opostos pela parte, o que reforça o entendimento então\nadotado pelo Tribunal estadual, que afastara a exigência de caução\ncom fundamento nos incisos II e III do art. 521 do CPC/2015.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\n        ART:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00002 ART:00521 INC:00002 INC:00003\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFICÁCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 86915>>-SP\n(AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CAUÇÃO -\nAGRAVO DO ART. 1.042, DO CPC/2015 - PENDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1685632>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1245609>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1962657>>-SP\n(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - SUSTENTO)\n   STJ - <<REsp 736405>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55cf0c67acd1f4120886d2712c1e41ae12cabe412f9199826704dfc739eb6378","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
