# Registro público: STJ — 2174897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e122dad81bfb01cb1390516d4e83fc09357656dbd14aebe7d724d5bf70ae39de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. INCONFORMISMO.  JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DISPENSA DE
CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(CPC/2015, ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do
art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão
deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou
Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça
já concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente
a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** "É dispensada a caução em execução provisória que importe a
transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro
direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou
incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do
art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes"  (AgInt no
REsp 1.962.657/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, ademais, o agravo em recurso especial interposto
pelo  recorrente já foi improvido por este Tribunal, inclusive com
a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido ao recurso,
pendendo de julgamento tão somente os segundos embargos de
declaração opostos pela parte, o que reforça o entendimento então
adotado pelo Tribunal estadual, que afastara a exigência de caução
com fundamento nos incisos II e III do art. 521 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. INCONFORMISMO.  JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DISPENSA DE
CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(CPC/2015, ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do
art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão
deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou
Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).
2. Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça
já concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente
a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do
CPC/2015.
3. "É dispensada a caução em execução provisória que importe a
transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro
direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou
incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do
art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes"  (AgInt no
REsp 1.962.657/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
4. Hipótese em que, ademais, o agravo em recurso especial interposto
pelo  recorrente já foi improvido por este Tribunal, inclusive com
a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido ao recurso,
pendendo de julgamento tão somente os segundos embargos de
declaração opostos pela parte, o que reforça o entendimento então
adotado pelo Tribunal estadual, que afastara a exigência de caução
com fundamento nos incisos II e III do art. 521 do CPC/2015.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFICÁCIA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 86915>>-SP
(AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CAUÇÃO -
AGRAVO DO ART. 1.042, DO CPC/2015 - PENDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1685632>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1245609>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1962657>>-SP
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SUSTENTO)
   STJ - <<REsp 736405>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
        ART:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00002 ART:00521 INC:00002 INC:00003
        ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1950-02-05%3B1060%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art521)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2147590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131225/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2078231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52261/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2745781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83369/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
