{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52099,"origem":"stj","sha256_origem":"fed008a2040bc86391f6219603e6c3d4cc660b4fe20644514db31ef9515c8b04","registro_original":{"id_fonte":"000865314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1276309","numero_registro":"201800831814","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, COM CLÁUSULA\nDE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO MÍNIMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA\nRESCISÓRIA. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nREDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual\nabusiva, uma vez que, como prevista no contrato, \"assegura à\nDistribuidora todo o ganho líquido que teria durante longo contrato\nde distribuição, sem os riscos do negócio e do próprio mercado\".\nPara a Corte, então, a alteração da base de cálculo da sanção\ncontratual \"(...) atende ao critério de satisfação da parte que teve\no contrato rescindido por culpa exclusiva do outro representado,\nefetivamente, aquele que razoavelmente deixou de ganhar\". A reforma\ndesse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do\ncontrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em\nsede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7\ndeste Pretório.\n3. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não compete a esta Corte rever\nem quanto as partes teriam sido vencidas ou vencedoras na demanda,\na fim de readequar a distribuição dos ônus de sucumbência.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00413","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA CONTRATUAL - REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1366981>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b8ce9fd0c34875353f0a0036afa7021be2ab13bc771ca681d2e96d8bb8c17b2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
