# Registro público: STJ — 1276309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52099/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fed008a2040bc86391f6219603e6c3d4cc660b4fe20644514db31ef9515c8b04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, COM CLÁUSULA
DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO MÍNIMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA
RESCISÓRIA. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual
abusiva, uma vez que, como prevista no contrato, "assegura à
Distribuidora todo o ganho líquido que teria durante longo contrato
de distribuição, sem os riscos do negócio e do próprio mercado".
Para a Corte, então, a alteração da base de cálculo da sanção
contratual "(...) atende ao critério de satisfação da parte que teve
o contrato rescindido por culpa exclusiva do outro representado,
efetivamente, aquele que razoavelmente deixou de ganhar". A reforma
desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do
contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7
deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não compete a esta Corte rever
em quanto as partes teriam sido vencidas ou vencedoras na demanda,
a fim de readequar a distribuição dos ônus de sucumbência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, COM CLÁUSULA
DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO MÍNIMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA
RESCISÓRIA. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual
abusiva, uma vez que, como prevista no contrato, "assegura à
Distribuidora todo o ganho líquido que teria durante longo contrato
de distribuição, sem os riscos do negócio e do próprio mercado".
Para a Corte, então, a alteração da base de cálculo da sanção
contratual "(...) atende ao critério de satisfação da parte que teve
o contrato rescindido por culpa exclusiva do outro representado,
efetivamente, aquele que razoavelmente deixou de ganhar". A reforma
desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do
contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7
deste Pretório.
3. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não compete a esta Corte rever
em quanto as partes teriam sido vencidas ou vencedoras na demanda,
a fim de readequar a distribuição dos ônus de sucumbência.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA CONTRATUAL - REVISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1366981>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00413
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2099035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125717/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2087802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58355/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
