{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":521,"origem":"stj","sha256_origem":"47bdabb5c8a3c0f51b734ca788e928dfb5359d414d42ac6768604fd9280339d5","registro_original":{"id_fonte":"000813331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1839528","numero_registro":"202100327519","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nCONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. AFASTAMENTO.\nHIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.  REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS  5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. No caso concreto, o entendimento do acórdão estadual harmoniza-se\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no\nsentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada\ninválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a\ndificuldade de acesso à Justiça.\n4. Na hipótese, verificar a validade de cláusula de eleição de foro\nno contrato firmado entre as partes depende de interpretação de\ncláusulas contratuais e do reexame probatório, o que atrai a\naplicação das Súmulas nºs  5 e 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0a05c74382526133de4562bedb7e9b68a5c6a77201b87ea9b258e9b419c6f637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
