{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5210,"origem":"stj","sha256_origem":"7d9f2d32343fc69cbd7183c9a0615cfd75f2505f1cc96cb9cc890aad0b8479ee","registro_original":{"id_fonte":"000816882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955290","numero_registro":"202102346124","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE\nFARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Inicialmente, não prospera a tese de violação do art. 1.022 do\nCPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o\nposicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que\nlhe foi postulada.\n2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de\no Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à\ndefendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos\ndaqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa\npassível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.\n3. O acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior de que, mesmo na vigência da Lei n. 13.021/2014, é\ndesnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de\nmedicamentos em pequena unidade hospitalar. A propósito: AgInt no\nAREsp n. 1.570.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 1º/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.425.981/SP, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de\n19/11/2019.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:013021 ANO:2014"],"jurisprudencia_citada":"(DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DE FARMACÊUTICO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1570143>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1425981>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6b62ea354eed0bd47365c7e05ced92acb9a8cf0f91c09357b15cbe8c122e44a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
