# Registro público: STJ — 1955290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d9f2d32343fc69cbd7183c9a0615cfd75f2505f1cc96cb9cc890aad0b8479ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE
FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, não prospera a tese de violação do art. 1.022 do
CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de
o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de que, mesmo na vigência da Lei n. 13.021/2014, é
desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de
medicamentos em pequena unidade hospitalar. A propósito: AgInt no
AREsp n. 1.570.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 1º/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.425.981/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE
FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, não prospera a tese de violação do art. 1.022 do
CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de
o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. O acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de que, mesmo na vigência da Lei n. 13.021/2014, é
desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de
medicamentos em pequena unidade hospitalar. A propósito: AgInt no
AREsp n. 1.570.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 1º/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.425.981/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DE FARMACÊUTICO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1570143>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1425981>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:013021 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-08-08%3B13021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2110823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61493/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1984514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32887/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1985200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12527/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
