# Registro público: STJ — 1481961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 834fea7b640bfb4052111a34ab233194dd4f830805dfbbc49811223bba35b18c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865316
- **Número de registro na fonte:** 201900971408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE DESPESAS  MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA  PELO  HOSPITAL  CONTRA
O  PACIENTE.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE  DE  COBRANÇA
DOS DÉBITOS  GERADOS  COM  A INTERNAÇÃO  HOSPITALAR.  SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, §
5º, I, do CC/2002,  aplica-se  o  prazo  prescricional  quinquenal
à  pretensão  da entidade hospitalar de cobrança do paciente
segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços
médico-hospitalares. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência  desta  Corte Superior firmou-se  no  sentido
de  que "o  contrato  de  plano  de  saúde  produz  efeitos
exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário do
plano e operadora -, não prejudicando nem favorecendo terceiros (res
inter alios acta)" (REsp 1.842.594/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de
2/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares
contratados pelo agravante foram devidamente prestados pelo
hospital, sem nenhum vício, e levando-se em conta que a operadora do
plano de saúde não autorizou a internação do paciente, não há como
afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos
no hospital, observado o direito de regresso do agravante contra a
operadora do plano de saúde em ação própria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE DESPESAS  MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA  PELO  HOSPITAL  CONTRA
O  PACIENTE.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE  DE  COBRANÇA
DOS DÉBITOS  GERADOS  COM  A INTERNAÇÃO  HOSPITALAR.  SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, §
5º, I, do CC/2002,  aplica-se  o  prazo  prescricional  quinquenal
à  pretensão  da entidade hospitalar de cobrança do paciente
segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços
médico-hospitalares. Precedentes.
2. A jurisprudência  desta  Corte Superior firmou-se  no  sentido
de  que "o  contrato  de  plano  de  saúde  produz  efeitos
exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário do
plano e operadora -, não prejudicando nem favorecendo terceiros (res
inter alios acta)" (REsp 1.842.594/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de
2/3/2021).
3. Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares
contratados pelo agravante foram devidamente prestados pelo
hospital, sem nenhum vício, e levando-se em conta que a operadora do
plano de saúde não autorizou a internação do paciente, não há como
afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos
no hospital, observado o direito de regresso do agravante contra a
operadora do plano de saúde em ação própria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - ENTIDADE HOSPITALAR - PACIENTE
SEGURADO - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1641515>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 900258>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1042504>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - EFEITOS - BENEFICIÁRIO DO PLANO E OPERADORA -
TERCEIROS)
   STJ - <<REsp 1842594>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2277330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99105/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3066336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158245/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2809987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95508/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 834fea7b640bfb4052111a34ab233194dd4f830805dfbbc49811223bba35b18c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição da cobrança de serviço: até quando dá para cobrar](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobranca-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobranca-prescricao%2F)

### [Cobrança de honorários médicos por paciente particular](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobrar-honorarios-medicos-de-paciente-particular/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobrar-honorarios-medicos-de-paciente-particular%2F)

### [REsp 1.800.385 do STJ: ação de cobrança e prazo quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1800385/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1800385%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1481961 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 834fea7b640bfb4052111a34ab233194dd4f830805dfbbc49811223bba35b18c
- **SHA-256 do comentário:** 7d234aef4844496541b1d546322f16fc9b9a008db73c9d4c74666fae15f20931
