# Registro público: STJ — 1520427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f17a27430e28a69d09da1cd5b492b49df2a545a18b7f966227071cf5bb61aa78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PAGAMENTO A MAIOR DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADA
OFENSA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. SENTENÇA
EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSISTÊNCIA EM ARGUMENTO JÁ
AFASTADO. MULTA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO
ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido
de repetição de indébito, formulada por condômino em face do
condomínio agravante, porque "tanto a convenção, como o regimento
interno do condomínio mantiveram a estipulação legal concernente ao
rateio das despesas comuns [isto é, na proporção das frações ideais
de propriedade de cada condômino]". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das normas internas do condomínio, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
5 deste Pretório.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso
especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração,
além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no
acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.904.460/BA, Relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
27/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** "Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição
dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter
manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015)" (EDcl na Pet no REsp 1.525.174/RS, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de
19/12/2019). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não
está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa (...), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "[p]ara aferir se o Tribunal
de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que
cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do
conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado
7/STJ" (AgRg no AREsp 451.489/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PAGAMENTO A MAIOR DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADA
OFENSA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. SENTENÇA
EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSISTÊNCIA EM ARGUMENTO JÁ
AFASTADO. MULTA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO
ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido
de repetição de indébito, formulada por condômino em face do
condomínio agravante, porque "tanto a convenção, como o regimento
interno do condomínio mantiveram a estipulação legal concernente ao
rateio das despesas comuns [isto é, na proporção das frações ideais
de propriedade de cada condômino]". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das normas internas do condomínio, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
5 deste Pretório.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso
especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração,
além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no
acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.904.460/BA, Relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
27/9/2023).
4. "Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição
dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter
manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015)" (EDcl na Pet no REsp 1.525.174/RS, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de
19/12/2019). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017.
5. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não
está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa (...), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016).
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[p]ara aferir se o Tribunal
de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que
cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do
conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado
7/STJ" (AgRg no AREsp 451.489/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014).
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1904460>>-BA
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO -
MULTA)
   STJ - <<EDcl na PET no REsp 1525174>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1544388>>-RS
(SÚMULA 83/STJ - APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2302194>>-BA
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 50936>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ANÁLISE - ÓBICE
DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 451489>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025 ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1978590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29979/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1952002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12091/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2229238](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28739/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
