# Registro público: STJ — 1534072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bffbece1abc4f043df781a5fcb6afcb64e2baf17450bc12b386e002ad29b18a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NULIDADE
DE INTIMAÇÃO. NOVA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA
INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** "O v. acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a nova publicação
da decisão, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o
condão de reabrir a contagem do prazo recursal" (AgRg no REsp
1.191.217/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
8/11/2016, DJe de 29/11/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios, devendo a multa aplicada pelo Tribunal
local ser afastada em conformidade com a Súmula 98/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente a fim de
afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NULIDADE
DE INTIMAÇÃO. NOVA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA
INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "O v. acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a nova publicação
da decisão, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o
condão de reabrir a contagem do prazo recursal" (AgRg no REsp
1.191.217/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
8/11/2016, DJe de 29/11/2016).
3. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios, devendo a multa aplicada pelo Tribunal
local ser afastada em conformidade com a Súmula 98/STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente a fim de
afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E
FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP, <<REsp 209345>>-SC,
         <<REsp 685168>>-RS
(REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO - REABERTURA DE PRAZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1191217>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1802628>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1883457>>-MT
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1219329>>-RJ, <<REsp 1033274>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 166764>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1520427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52103/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
