{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5211,"origem":"stj","sha256_origem":"d9fdee544cc713a89a57e9aa4bcced0293a2876241e7306c7ba4bd2c08fe9d4d","registro_original":{"id_fonte":"000816883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929751","numero_registro":"202102003978","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.\nVIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA NOVA.\nADEQUAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ADMISSÃO. SÚMULA N. 343/STF. HIGIDEZ.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito\ndas questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de\nforma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja\ncitação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei.\n2. Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem\nalinha-se à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de\nJustiça, firmada inclusive pela Corte Especial, no sentido de que a\nSúmula n. 343/STF se mantém plenamente hígida, não se admitindo a\npropositura de ação rescisória fundada em violação literal de lei\n(art. 966, V, do CPC/2015) para adequação da decisão acobertada pelo\nmanto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial.\nPecedente: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, Corte Especial,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2021, DJe de\n30/9/2021.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art985"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:00966 INC:00005 ART:00985\n        INC:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI -\nADEQUAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO A POSTERIOR ALTERAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"462563f3a048ddb3e67730b9ce7442f0aed6e12fae06f6ecc2b3b413b49f97d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
