# Registro público: STJ — 1929751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9fdee544cc713a89a57e9aa4bcced0293a2876241e7306c7ba4bd2c08fe9d4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA NOVA.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ADMISSÃO. SÚMULA N. 343/STF. HIGIDEZ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de
forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja
citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem
alinha-se à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de
Justiça, firmada inclusive pela Corte Especial, no sentido de que a
Súmula n. 343/STF se mantém plenamente hígida, não se admitindo a
propositura de ação rescisória fundada em violação literal de lei
(art. 966, V, do CPC/2015) para adequação da decisão acobertada pelo
manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial.
Pecedente: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, Corte Especial,
relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2021, DJe de
30/9/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA NOVA.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ADMISSÃO. SÚMULA N. 343/STF. HIGIDEZ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de
forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja
citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei.
2. Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem
alinha-se à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de
Justiça, firmada inclusive pela Corte Especial, no sentido de que a
Súmula n. 343/STF se mantém plenamente hígida, não se admitindo a
propositura de ação rescisória fundada em violação literal de lei
(art. 966, V, do CPC/2015) para adequação da decisão acobertada pelo
manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial.
Pecedente: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, Corte Especial,
relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2021, DJe de
30/9/2021.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art985

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI -
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO A POSTERIOR ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003 ART:00966 INC:00005 ART:00985
        INC:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art985](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art985)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3158680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153856/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
