{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52113,"origem":"stj","sha256_origem":"7af359ce7ea48b5aa3966935e13eb8f3cf70c6d6ccd211e5a179ee72e60537a8","registro_original":{"id_fonte":"000865412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090567","numero_registro":"202302828517","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS\nÍNDICES APLICADOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REANÁLISE DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUMENTO POR MUDANÇA DE\nFAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. TEMAS REPETITIVOS N. 952 E 1.016 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Controvérsia acerca da validade dos reajustes por sinistralidade\ne por faixa etária.\n2. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é\nabusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de\nsaúde, seja por variação de custos ou por aumento de\nsinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso\nconcreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.\nPrecedentes\" (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso do índice\naplicado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria\nfática, o que é vedado em recurso especial.\n5. O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de\nfaixa etária do beneficiário é válido desde que \"(i) haja previsão\ncontratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos\ngovernamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais\ndesarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial\nidônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso\"\n(Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016,  c/c Tema Repetitivo n.\n1.016/STJ. REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022) .\n6. Nos mencionados repetitivos, também ficou definido que: \"Se for\nreconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de\nplano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário,\npara não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos\ntermos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e\nrazoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do\nconsumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio\nde cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença\".\n7. No caso, a Corte local determinou a apuração de novo índice na\nfase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais,\nentendimento que está em harmonia com a tese repetitiva.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - ABUSIVIDADE -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1978699>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1952928>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1989359>>-SP\n(PLANOS DE SAÚDE - VALORES DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA IDADE -\nREAJUSTE)\n   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)\n(PLANOS DE SAÚDE - VALORES DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA IDADE -\nREAJUSTE - PREVISÃO NO CONTRATO - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1280211>>-SP\n(PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE - APLICAÇÃO DAS TESES EM RELAÇÃO AO\nPLANOS COLETIVOS)\n   STJ - <<REsp 1715798>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5d31b4a72c91c2c6b35fed03e92736f21aab9fafa8b104b2e4902630160a0619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
