# Registro público: STJ — 2090567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7af359ce7ea48b5aa3966935e13eb8f3cf70c6d6ccd211e5a179ee72e60537a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS
ÍNDICES APLICADOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REANÁLISE DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUMENTO POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TEMAS REPETITIVOS N. 952 E 1.016 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca da validade dos reajustes por sinistralidade
e por faixa etária.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é
abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de
saúde, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso
concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso do índice
aplicado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de
faixa etária do beneficiário é válido desde que "(i) haja previsão
contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial
idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso"
(Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016,  c/c Tema Repetitivo n.
1.016/STJ. REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022) .
- **Item 6 (texto oficial):** Nos mencionados repetitivos, também ficou definido que: "Se for
reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de
plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário,
para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos
termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e
razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do
consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio
de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a Corte local determinou a apuração de novo índice na
fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais,
entendimento que está em harmonia com a tese repetitiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS
ÍNDICES APLICADOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REANÁLISE DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUMENTO POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TEMAS REPETITIVOS N. 952 E 1.016 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Controvérsia acerca da validade dos reajustes por sinistralidade
e por faixa etária.
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é
abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de
saúde, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso
concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso do índice
aplicado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial.
5. O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de
faixa etária do beneficiário é válido desde que "(i) haja previsão
contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial
idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso"
(Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016,  c/c Tema Repetitivo n.
1.016/STJ. REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022) .
6. Nos mencionados repetitivos, também ficou definido que: "Se for
reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de
plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário,
para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos
termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e
razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do
consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio
de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".
7. No caso, a Corte local determinou a apuração de novo índice na
fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais,
entendimento que está em harmonia com a tese repetitiva.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - ABUSIVIDADE -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978699>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1952928>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1989359>>-SP
(PLANOS DE SAÚDE - VALORES DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA IDADE -
REAJUSTE)
   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)
(PLANOS DE SAÚDE - VALORES DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA IDADE -
REAJUSTE - PREVISÃO NO CONTRATO - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1280211>>-SP
(PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE - APLICAÇÃO DAS TESES EM RELAÇÃO AO
PLANOS COLETIVOS)
   STJ - <<REsp 1715798>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2129541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128882/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2234723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124913/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2126478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124427/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
