{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52117,"origem":"stj","sha256_origem":"4c55550ddc2ae19e3e335046c92b06c510772bfedca7c63b3ed3aa2294e27eb0","registro_original":{"id_fonte":"000865416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2487133","numero_registro":"201903283185","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nSEGURO EM GRUPO. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL\nPOR ACIDENTE. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. DEVER DE\nINFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83 do STJ).\n3. A Segunda Seção desta Corte, ao apreciar o Tema n.  1.068/STJ,\nsob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que \"não é\nilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de\ninvalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato\nde seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização\nsecuritária à perda da existência independente do segurado,\ncomprovada por declaração médica\" (REsp n. 1.867.199/SP, Relator\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n13/10/2021, DJe de 18/10/2021).\n4. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da\nnecessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é\ninviável a equiparação entre doença profissional e acidente de\ntrabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente\nquando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença\nlaboral\" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).\n5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, \"na\nmodalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe\nexclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que\ntem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação\nprópria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais\nsegurados acerca das condições contratuais quando da formalização da\nadesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito\nprevistas na apólice mestre\" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n2/3/2023, DJe de 10/3/2023).\n6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n7. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE -\nEXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1782278>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2071619>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1844362>>-SC\n(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE DE\nTRABALHO - EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULAS DO CONTRATO - INTERPRETAÇÃO\nRESTRITIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2104851>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1903050>>-DF\n(SEGURO DE VIDA COLETIVO - DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA\nESTIPULANTE)\n   STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112),\n         <<AgInt no REsp 1887133>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a04075c6998851622b48f48185f3fe4ba79f314bcfb53926c20a8b96af3fad28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
