# Registro público: STJ — 1898590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f7c3cab118afe6024f61fa3e8079dd908ce70fcc48092f13cc636ace50813e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
RURAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo 554, fixou a tese de que
se aplica a Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de
prova material. No entanto, considerando a inerente dificuldade
probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não
implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a
reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, como mencionado no acórdão recorrido, a conclusão a que
se chegou foi de que todas as provas, inclusive as testemunhais,
tiveram como termo inicial o ano de 1973, ano a partir do qual foi
reconhecido o labor rural, inexistindo prova testemunhal referente a
período anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a parte sustente que a prova testemunhal se refira
ao período de 1970 a 1973, para que o entendimento ao qual se chegou
seja revisto, seria necessário incurso no acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o
acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
RURAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
1. Esta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo 554, fixou a tese de que
se aplica a Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de
prova material. No entanto, considerando a inerente dificuldade
probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não
implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a
reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
2. Contudo, como mencionado no acórdão recorrido, a conclusão a que
se chegou foi de que todas as provas, inclusive as testemunhais,
tiveram como termo inicial o ano de 1973, ano a partir do qual foi
reconhecido o labor rural, inexistindo prova testemunhal referente a
período anterior.
3. Não obstante a parte sustente que a prova testemunhal se refira
ao período de 1970 a 1973, para que o entendimento ao qual se chegou
seja revisto, seria necessário incurso no acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4.  A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o
acórdão recorrido.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1023022>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1802867>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000149

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
