# Registro público: STJ — 2040480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebfefaf3627a5706dd504221799f42c0ec4f01d4e3642e95423add3521f78d5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865492
- **Número de registro na fonte:** 202103924896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA.
LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
DISTINTAS. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz
respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando
direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões
para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma
questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797.891/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/6/2019, DJe de 13/6/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de
fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as
demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de
imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega
à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os
fundamentos da decisão judicial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do
recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA.
LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
DISTINTAS. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz
respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando
direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões
para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma
questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797.891/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/6/2019, DJe de 13/6/2019).
2. Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de
fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as
demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir).
3. Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de
imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega
à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os
fundamentos da decisão judicial. Precedentes.
4. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do
recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO - FENÔMENO ENDOPROCESSUAL)
   STJ - <<REsp 1797891>>-PR
(COISA JULGADA - LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE)
   STJ - <<EDcl no Ag 1180207>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2028715>>-SC,
         <<REsp 1989089>>-MT
(COISA JULGADA - CARACTERIZAÇÃO - LIMITES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 384553>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1809556>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1617597>>-PR,
         <<REsp 1298342>>-MG
(MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CABÍVEL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2046720>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1880778>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00504 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00469

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art469)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art504)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1298914](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14950/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1799345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55437/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52324/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ebfefaf3627a5706dd504221799f42c0ec4f01d4e3642e95423add3521f78d5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.173.008 do STJ: coisa julgada e limites objetivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173008/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2173008%2F)

### [REsp 2.218.460 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218460/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218460%2F)

### [REsp 2.267.093 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2267093/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2267093%2F)

