# Registro público: TJES — 00000084020188080036

- **Origem:** cnj
- **Órgão:** VARA ÚNICA - MUQUI
- **Classe:** Procedimento Comum Cível
- **Grau:** G1
- **Data de julgamento:** 
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 2018-01-11
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/521211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/521211.json
- **Fonte primária preservada:** CNJ/DataJud, metadados públicos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f3773f3d1291db9d59a0ce4fc133b090da29ea297be35669a7c2433dc193d2e

## Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

- **Movimentações públicas preservadas:** 0
- **Primeiro ato com data válida:** 
- **Último ato com data válida:** 

**Limite documental:** DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Não há movimento com data civil válida para ordenar. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

## Assuntos

Fornecimento de Medicamentos | Assistência Judiciária Gratuita | Antecipação de Tutela / Tutela Específica | Obrigação de Fazer / Não Fazer | Multa Cominatória / Astreintes

## Movimentações processuais (fonte)


**Movimentações nesta parte:** 0–0 de 0 · parte 1 de 1.
**Sequência completa:** cada movimentação está acessível nas partes numeradas e no registro original verificado por SHA-256.


## Navegação contextual

- [Outros processos do assunto TPU 11884](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=11884)
- [Outros processos do assunto TPU 8843](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=8843)
- [Outros processos do assunto TPU 8961](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=8961)
- [Outros processos do assunto TPU 10671](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=10671)
- [Outros processos do assunto TPU 10686](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=10686)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

- [Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)](https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/3f3773f3d1291db9d59a0ce4fc133b090da29ea297be35669a7c2433dc193d2e.json)


## Qualificação temporal da fonte

### Referência documental: @timestamp da fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/@timestamp
- **Valor literal da fonte:** 2025\-11\-17T18:09:06\.003353767Z
- **Formato:** data e hora ISO 8601
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2025\-11\-17
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** informado \(Z\)

### Ajuizamento informado pela fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/dataAjuizamento
- **Valor literal da fonte:** 20180111170213
- **Formato:** compacto de 14 dígitos
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2018\-01\-11
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** não informado
- **Relação com a referência:** data civil escrita anterior à referência documental
- **Base da comparação:** Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso\. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia\.

SHA-256 da fonte preservada: 3f3773f3d1291db9d59a0ce4fc133b090da29ea297be35669a7c2433dc193d2e

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento\. O ano informado permanece preservado\.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [TJES — 00000031820188080036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/603974/) — classe: Procedimento Comum Cível; referências coincidentes: 10686, 11884, 8843, 8961
  - Coincidência literal — Tribunal: TJES
  - Coincidência literal — Classe processual: Procedimento Comum Cível
  - Coincidência literal — Órgão julgador: VARA ÚNICA - MUQUI
- [TJPR — 00138094120208160194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/597786/) — classe: Agravo em Recurso Especial; referências coincidentes: 10671, 11884, 8961
  - Tribunal (atual / relacionado): TJES / TJPR
  - Classe processual (atual / relacionado): Procedimento Comum Cível / Agravo em Recurso Especial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA - MUQUI / 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
- [TJDFT — 00296832520148070001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5411458/) — classe: Procedimento Comum Cível; referências coincidentes: 10686, 8843, 8961
  - Coincidência literal — Classe processual: Procedimento Comum Cível
  - Tribunal (atual / relacionado): TJES / TJDFT
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA - MUQUI / 6? VARA C?VEL DE BRAS?LIA
- [TJES — 00000462720168080067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1867631/) — classe: Procedimento Comum Cível; referências coincidentes: 10671, 11884, 8961
  - Coincidência literal — Tribunal: TJES
  - Coincidência literal — Classe processual: Procedimento Comum Cível
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA - MUQUI / VARA ÚNICA - JOAO NEIVA
- [TJES — 00000438220188080041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1811022/) — classe: Procedimento Comum Cível; referências coincidentes: 10671, 11884, 8961
  - Coincidência literal — Tribunal: TJES
  - Coincidência literal — Classe processual: Procedimento Comum Cível
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA - MUQUI / VARA ÚNICA - PRESIDENTE KENNEDY
- [TRT2 — 00005713720155020010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5417693/) — classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; referências coincidentes: 10686, 8843, 8961
  - Tribunal (atual / relacionado): TJES / TRT2
  - Classe processual (atual / relacionado): Procedimento Comum Cível / Ação Trabalhista - Rito Ordinário
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA - MUQUI / 10ª Vara do Trabalho de São Paulo
- [TRT2 — 00006745220125020009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6295067/) — classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; referências coincidentes: 10671, 10686, 8843
  - Tribunal (atual / relacionado): TJES / TRT2
  - Classe processual (atual / relacionado): Procedimento Comum Cível / Ação Trabalhista - Rito Ordinário
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA - MUQUI / 9ª Vara do Trabalho de São Paulo
- [TRT2 — 00003444520125020077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3628647/) — classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; referências coincidentes: 10671, 10686, 8843
  - Tribunal (atual / relacionado): TJES / TRT2
  - Classe processual (atual / relacionado): Procedimento Comum Cível / Ação Trabalhista - Rito Ordinário
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA - MUQUI / 77ª Vara do Trabalho de São Paulo


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218209/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937780, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.218.209, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** astreintes, cominatoria, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e82c4f7dbca9a562c53bc3b5cbe58c2a7953c39333ed8a974350b3f335c5f88
- **SHA-256 do registro documental:** 3f3773f3d1291db9d59a0ce4fc133b090da29ea297be35669a7c2433dc193d2e
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218209%2F)

### [Tema 1178 do STJ: Assistência Judiciária Gratuita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1178/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1178, o STJ fixou a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** assistencia, gratuita, judiciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b5d29972b8cf841eabbe8b7290ba8de26a4efa90f22f1c244636c57c599eaa0
- **SHA-256 do registro documental:** 3f3773f3d1291db9d59a0ce4fc133b090da29ea297be35669a7c2433dc193d2e
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1178%2F)

### [REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942726/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931248, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.942.726, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cominatoria, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 74b7d8245c8bcd35362081c344358340ac47cc32002c69aaa73e11ba225d9b96
- **SHA-256 do registro documental:** 3f3773f3d1291db9d59a0ce4fc133b090da29ea297be35669a7c2433dc193d2e
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942726%2F)

### [Tema 686 do STJ: Fornecimento de Medicamentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-686/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 686, o STJ fixou a seguinte tese: “O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** fornecimento, medicamentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6c8d0c5312b6251de02dcafde89e07a76cc8e6173939edb89ee976dec561e874
- **SHA-256 do registro documental:** 3f3773f3d1291db9d59a0ce4fc133b090da29ea297be35669a7c2433dc193d2e
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-686%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00000084020188080036 no TJES começa pela combinação de classe e assunto: “Procedimento Comum Cível” e “Fornecimento de Medicamentos | Assistência Judiciária Gratuita | Antecipação de Tutela / Tutela Específica | Obrigação de Fazer / Não Fazer | Multa Cominatória / Astreintes”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA ÚNICA - MUQUI”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Nenhuma movimentação foi apresentada neste recorte documental. Esse vazio descreve a fonte disponível para o processo 00000084020188080036; não permite concluir que o processo esteja parado, encerrado ou sem decisão. O acompanhamento deve ser confrontado com a consulta oficial do tribunal identificado.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

[Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)](<https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/3f3773f3d1291db9d59a0ce4fc133b090da29ea297be35669a7c2433dc193d2e.json>)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

[API oficial do DataJud (consulta autenticada)](<https://api-publica.datajud.cnj.jus.br/api_publica_tjes/_search>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f3773f3d1291db9d59a0ce4fc133b090da29ea297be35669a7c2433dc193d2e
- **SHA-256 do comentário:** 0ac9f1f896ef032aeb64e3f946630f66fa509aabd29f98662337f75784faaec5
