# Registro público: STJ — 1999850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29180baf7bde7747c97773e08dc1f8aedcd925210e3d8e6cf9d4d284cbd74cbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157.
PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO À FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse
processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de
controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja
caracterização depende da presença de alguma das seguintes
hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação
das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o
montante do saldo credor ou devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante
prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável,
sendo essa apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir
na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a
sua configuração.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese, ademais, em que não está presente a concreta
necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de
prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157,
sequer concretamente especificados pelo agravante, em razão da
padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado
e a data em que foi feita a aplicação.
- **Item 6 (texto oficial):** Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto
de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse
a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações
responsável por informar quanto fora investido, em data
desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido,
entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157.
PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO À FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse
processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de
controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja
caracterização depende da presença de alguma das seguintes
hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação
das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o
montante do saldo credor ou devedor.
3. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante
prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável,
sendo essa apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir
na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a
sua configuração.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Hipótese, ademais, em que não está presente a concreta
necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de
prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157,
sequer concretamente especificados pelo agravante, em razão da
padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado
e a data em que foi feita a aplicação.
6. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto
de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse
a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações
responsável por informar quanto fora investido, em data
desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido,
entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO À FINANCEIRA - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 2000936>>-RS
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL)
   STJ - <<REsp 1994044>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
